quinta-feira, 11 de junho de 2015

A PAZ DE PONCHE VERDE!



                                                                                                    Texto de autoria de Paulo de Freitas Mendonça
No dia 25 de fevereiro de 1845 é feita a leitura do tratado de paz da Revolução Farroupilha, no Acampamento da Carolina, nos campos do Ponche Verde, na cidade de Dom Pedrito. O general David Canabarro estava no comando das tropas rio-grandenses.  Antonio Vicente da Fontoura, havia chegado do Rio de Janeiro, onde foi negociar a paz. Ele traz o documento já assinado pelo General  Luiz Alves de Lima e Silva, o então Barão de Caxias, quem estava designado por decreto pelo império do Brasil para tratar da pacificação. Três dias depois, 28 de fevereiro, o documento é assinado pelo então Presidente da República Rio-grandense, Gomes Jardim, já que Bento Gonçalves estava afastado por motivos de saúde, que lhe levou à morte dois anos depois. Canabarro, que  encontrava-se como comandante-em-chefe das forças republicanas à altura da Convenção faz a seguinte declaração à tropa:
 “Concidadãos! “Competentemente autorizado pelo magistrado civil a quem obedeceríamos, e na qualidade de comandante-em-chefe, concordando com a unânime vontade de todos os oficiais da força de meu comando, vos declaro que a guerra civil que há mais de 9 anos devasta este belo pais está acabada. A cadeia de sucessos por que passam todas as revoluções tem transviado o fim político a que nos dirigíamos, e hoje continuação de uma guerra tal seria o ultimato da destruição, e do aniquilamento da nossa terra. Um poder estranho ameaça a integridade do Império (Canabarro referia-se às conturbações externas na área platina), e tão estólida ousadia, jamais deixaria de ecoar nos corações brasileiros. O Rio Grande não será o teatro de suas iniquidades, e nós partilharemos a glória de sacrificar os ressentimentos criados no furor dos partidos ao bem geral do Brasil.
“Concidadãos! Ao desprender-me do grau que me havia confiado o poder que dirigia a revolução, cumpre-me assegurar-vos que podeis volver tranquilos ao seio de vossas familias. Vossa propriedade estão garantidas pela palavra sagrada do monarca, e o apreço de vossas virtudes confiado ao seu magnânimo coração.
“União, fraternidade, respeito às leis, e eterna gratidão ao ínclito presidente da província, o Ilmo. E Exmo. Sr. Barão de Caxias, pelos afanosos esforços que há feito na pacificação da província. Campos em Ponche Verde, 28 de fevereiro de 1845 David Canabarro”.
No dia seguinte, 1º de março de l845, o Barão de Caxias – ciente de que os revolucionários haviam aceito as cláusulas – faz a sua respectiva proclamação, selando a paz: “Uma só vontade nos una, Rio - grandenses! União e tranqüilidade seja, de hoje em diante, a nossa divisa.
O documento de pacificação possui 12 as cláusulas:
Art. 1° - Fica nomeado Presidente da Província o indivíduo que for indicado pelos republicanos.
Art. 2° - Pleno e inteiro esquecimento de todos os atos praticados pelos republicanos durante a luta, sem ser, em nenhum caso, permitida a instauração de processos contra eles, nem mesmo para reivindicação de interesses privados.
Art. 3° - Dar-se-á pronta liberdade a todos os prisioneiros e serão estes, às custas do Governo Imperial, transportados ao seio de suas famílias, inclusive os que estejam como praça no Exército ou na Armada.
Art. 4° - Fica garantida a Dívida Pública, segundo o quadro que dela se apresente, em um prazo preventório.
Art. 5° - Serão revalidados os atos civis das autoridades republicanas, sempre que nestes se observem as leis vigentes.
Art. 6° - Serão revalidados os atos do Vigário Apostólico.
Art. 7° - Está garantida pelo Governo Imperial a liberdade dos escravos que tenham servido nas fileiras republicanas, ou nelas existam.
Art. 8° - Os oficiais republicanos não serão constrangidos a serviço militar algum; e quando, espontaneamente, queiram servir, serão admitidos em seus postos.
Art. 9° - Os soldados republicanos ficam dispensados do recrutamento.
Art. 10° - Só os Generais deixam de ser admitidos em seus postos, porém, em tudo mais, gozarão da imunidade concedida aos oficiais.
Art. 11° - O direito de propriedade é garantido em toda plenitude.
Art. 12° - Ficam perdoados os desertores do Exército Imperial.
Nem todas cláusulas foram integralmente cumpridas pelo império brasileiro:
- os farrapos não escolheram seu presidente provincial e o barão de Caxias, General Luiz Alves de Lima e Silva foi indicado senador do Império;
- o Império não ressarciu integralmente as dívidas de Guerra contraídas pela província do Rio Grande do Sul, tendo essas não sido devidamente contabilizadas e tendo sido pago, a alguns, uma irrisória porcentagem das perdas;
- não houve a libertação de todos escravos que lutaram no Exército Farroupilha, a fim de se evitar a insurgência dos negros pelo resto do Império. Alguns foram devolvidos aos seus donos, mediante reivindicação, outros foram levados para Rio de Janeiro e vendidos a outros senhores. Os que faziam parte do corpo de Lanceiros Negros, comandados por Canabarro, foram massacrados na Batalha de Porongos, mais conhecida como massacre de Porongos. E, 120 foram mandados incorporar por Caxias aos três Regimentos de Cavalaria de Linha do Exército na Província.
A partir de 1º de março de 1845 o território do Rio Grande do Sul volta a integrar o império brasileiro e posteriormente, em 15 de novembro de 1889, à República Federativa do Brasil. Todavia o manifesto farroupilha se mantém estampado na bandeira do Estado nos dizeres “República Rio-Grandense * 20 de Setembro de 1835 * Liberdade, Igualdade e Humanidade”

Matéria extraída do blog de Paulo de Freitas Mendonça.

Por hora é isso, inté fui...

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